quinta-feira, 13 de agosto de 2009

CORRENTE PETISTA QUER O FIM DO SENADO


O desgaste que a atual onda de escândalos provocou na imagem do Senado começa a engrossar o barco dos que defendem que a chamada Câmara Alta seja simplesmente eliminada da estrutura institucional brasileira. Se, por um lado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem sido aconselhado (até agora inutilmente) a conter os elogios e a defesa de José Sarney, pelo outro dirigentes do PT já defendem abertamente a extinção do Senado.

A proposta só poderia ser feita como parte de um projeto de reforma da Constituição, o que dificulta sua viabilidade, mas reflete o cansaço que já toma conta de alguns setores importantes, pois consideram que a estrutura da Casa está tão viciada que não teria mais jeito. A tese é defendida pela corrente petista Mensagem ao Partido, que tem como líder principal o ministro da Justiça, Tarso Genro (ele estará em Salvador nesta quarta-feira, para lançar o programa Território da Paz).

Para mim, seria agir como o marido traído que decide substituir o sofá onde encontrou a mulher com o amante. Pode ser difícil, mas é possível moralizar a estrutura do Senado, basta fazer com que todos, e aí têm que ser todos mesmo, os integrantes da Casa, senadores e funcionários, decidam colaborar com uma apuração séria e profunda e que se faça uma limpeza real em todas as áreas.

Parece coisa de sonhador. E é. Mas precisamos ter esperança de que este país tem jeito..

O FIM DO SENADO




PEDRO PORFÍRIO
http://porfiriourgente.blogspot.com/
06/07/2009

Entrevista com Dalmo Dallari

Flávia Tavares

Publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 21-06-2009.

"O modelo bicameral brasileiro não se justifica", provoca o jurista Dalmo Dallari, que trabalha em um livro sobre o constitucionalismo em que analisa a necessidade de duas casas legislativas. "Para que, além dos representantes do povo, que são os deputados, precisamos de representantes dos Estados, se eles são tão dependentes do governo federal?", questiona o professor da Faculdade de Direito da USP, colocando em xeque uma casa parlamentar que controla um orçamento de R$ 3 bilhões.

Em Fundamentos do Constitucionalismo - História, Política e Direito, a ser publicado ainda este ano, Dallari busca paralelos com os modelos americano, francês e inglês para sustentar que um Legislativo forte não é necessariamente dividido em dois. Mas admite que, isolada, a extinção do Senado não é viável. "É aí que uma reforma política que adote o sistema distrital se faz fundamental", diz. "Esse é o início de uma discussão. É preciso entender que, com um Legislativo melhor, a democracia se fortalece."

Eis a entrevista.

Em seu novo livro, o senhor critica o modelo bicameral do Legislativo brasileiro. Por quê?

Dalarri - É fundamental recuperar a história para entender como nasceu o sistema bicameral. No mundo moderno, há três modelos básicos de Constituição. Um é o inglês, que tem uma peculiaridade: a Constituição é parcialmente escrita e se baseia em grande parte em decisões judiciais, que criam parâmetros para temas importantes. Por esse motivo não é tão imitada. O segundo modelo é o americano, a primeira Constituição escrita da história. E o terceiro é o francês, que se baseou em teorias filosóficas e políticas de pensadores como Rousseau e Montesquieu e foi influenciado pelos EUA, pois também é escrito.

Como surge o bicameralismo em cada um dos casos?

Dallari - Na Inglaterra, que firmou sua Constituição no final do século 17, o grande desafio da nobreza decadente era conter a burguesia ascendente. Por isso, o parlamento britânico é, ainda hoje, dividido em duas casas: uma é a Câmara dos Lordes, que é a dos nobres. A outra é a Câmara dos Comuns, dos burgueses. Nos EUA, em 1787, nasceu a ideia de uma Constituição para as antigas colônias que, a partir dali, foram chamadas de Estados, mas com o pressuposto de que não perderiam a independência. Os americanos, também influenciados por Montesquieu, defendiam a separação dos poderes. Decidiram num primeiro momento que se criaria um Legislativo em que os membros seriam eleitos pelo povo e que o número de representantes de cada Estado seria proporcional ao número de eleitores.

Por que criaram o Senado então?

Dallari - Porque surgiu um grave problema: os Estados do norte não tinham escravos. Seu número de eleitores era maior e, portanto, maior seria o número de representantes. Já o Sul, escravista, ficaria com menor representação. Para conter os abolicionistas, criou-se o Senado, com número igual de representantes dos Estados, que deveria confirmar tudo o que fosse aprovado na primeira Casa. Assim, a escravatura durou mais 80 anos nos EUA. A partir daí, houve uma busca de justificativa mais nobre para a existência do Senado: os senadores seriam embaixadores dos Estados junto ao governo central.

Como é o modelo francês?

Dallari - Ele guarda semelhança com o inglês na inspiração. A primeira Constituição francesa é de 1791, num segundo momento da Revolução, em que as forças populares já não eram tão ativas e a burguesia, que buscava conciliação com o setor progressista da nobreza, tinha assumido o poder. Mas havia uma corrente da burguesia radical com grande poder no Legislativo. Para deter os excessos democratizantes dessa corrente foi que se pensou no Senado, instituído oficialmente na Constituição de 1799 e chamado de poder conservador, porque se queria afirmar que a fase revolucionária havia terminado.

Por que o bicameralismo foi adotado no Brasil?

Dallari - Na sua primeira fase de país independente, na primeira Constituição, de 1824, o Brasil tomou por base o modelo francês. Foi prevista a existência da Câmara dos Deputados e do Senado, mas com diferenças. Uma delas era a maneira de escolha dos parlamentares. Os eleitores escolhiam os deputados e uma lista tríplice de senadores. O imperador escolhia então o senador a partir dessa lista. O segundo dado é que os senadores eram vitalícios, não tinham mandato. E o terceiro ponto, muito expressivo, é que para ser senador o cidadão precisava ter renda mínima anual de 800 mil réis, uma fortuna. Ou seja, o Senado nasceu como uma casa feita para abrigar os oligarcas, que lá se mantêm até hoje.

A estrutura mudou na República?

Dallari - Em 1891, o Brasil fez uma adaptação para o modelo americano, com destaque para a figura de Rui Barbosa, que conhecia bem o sistema dos EUA. Estabeleceu-se como lá o princípio da separação de poderes. Em relação ao Legislativo, decidiu-se por um sistema bicameral, com os senadores eleitos pelo povo e dando ao Senado o poder de revisão. Por conveniência, para estabelecer um paralelismo com os EUA, as províncias viraram Estados. Mas só no nome. A figura do senador como representante dos Estados, no Brasil, não tem sentido, porque os Estados brasileiros não são soberanos. Eles podem tomar decisões sobre uns assuntos, mas não sobre outros, reservados ao poder central. Mesmo nos EUA não são tão soberanos assim. Chamar as antigas colônias de Estado foi um artifício para criar a fantasia de que elas continuariam autônomas mesmo sob um governo comum.

A Constituição define os senadores como representantes dos Estados da Federação?

Dallari - Sim, mas a nossa é uma falsa federação, porque temos falsos Estados. O Artigo 46 da Constituição diz que o Senado se compõe de representantes dos Estados e do Distrito Federal. Mas, de fato, não há nenhuma justificativa para que, além dos representantes do povo, haja representantes dos Estados, tão dependentes que são do governo central. Senão, por que não criar também uma câmara federal para representar os municípios? Afinal, nosso federalismo é de três níveis.

Por que os senadores não agem para aumentar a autonomia dos Estados que eles representam?

Dallari - Porque a medida que existe para que eles manipulem o poder é suficiente. Não há interesse de ampliar essa autonomia, só pensam em brigar pelo poder.

Quem está ganhando essa briga?

Dallari - As oligarquias ficaram muito fortalecidas, tanto que duram até hoje. Existem esquemas políticos estaduais que dominam o sistema político. Os oligarcas mantêm o povo em situação de dependência. O Maranhão é o Estado brasileiro com maior índice de analfabetos. Isso gera uma submissão total, porque os mais pobres ficam gratos quando têm escola ou hospital e reelegem aquele senador. Como os oligarcas estaduais têm muita força eleitoral, acabam usando isso para composições políticas. Para que o governo central tenha apoio de um Estado, é preciso negociar com os parlamentares de lá e a influência do senador nisso é enorme.

Mas José Sarney teve de sair do Maranhão para se eleger no Amapá...

Dallari - Porque surgiram tantas denúncias contra o grupo Sarney que a situação ficou insustentável. O Maranhão tem uma história de miséria e isso fez com que surgisse uma oposição forte, que começou a esclarecer os eleitores e fez com que a base de Sarney fosse diminuída. Estive no Amapá há algum tempo e, quando perguntei a alguns moradores se eles eram de lá, a maioria respondia ser do Maranhão. Era a população transplantada pelo Sarney para se eleger senador no Amapá. Pessoas miseráveis que continuaram miseráveis em outro lugar, mas profundamente agradecidas pelo pedacinho de terra que ganharam para sobreviver.

Sarney chegou à Presidência da República e optou por voltar ao Senado. Por que não seguir o caminho de agir nos bastidores da política?

Dallari - Ele volta porque gosta de se sentir um senhor feudal. Com isso, além de conseguir benefícios pessoais, ele beneficia também seus amigos e sua família. Agora, o espaço dos senhores feudais está diminuindo gradativamente. Ainda vai levar um tempo, mas já está acontecendo.

Nos EUA, na Inglaterra e na França, discute-se o fim do bicameralismo?

Dallari - Muitos teóricos ingleses admitem que a Câmara dos Lordes é uma fantasia. Ela foi perdendo poder e as decisões são tomadas na Câmara dos Comuns. Na França, o Senado ainda mantém poder político, embora mais restrito, porque desapareceu o dualismo entre o resto da nobreza e a burguesia. Somente nos EUA o Senado é realmente forte, porque expressão do poder dos Estados. No Brasil, não há justificativa teórica nem de organização democrática para a necessidade do Senado. Na prática, o Senado é e sempre foi um anteparo contra excessos democratizantes. O papel que a Constituição lhe atribui é muito mal exercido. Reservaram-lhe algumas funções para diferenciá-lo da Câmara, mas no processo legislativo ele é igual. Por exemplo, ele tem a atribuição de aprovar não só operações financeiras externas da União, dos Estados e municípios como também a escolha de um ministro do STF e do Banco Central. E todas as leis têm de passar pelas duas casas. O desaparecimento do Senado não faria diferença no processo legislativo.

Seria uma instância a menos de decisão e de discussão de leis...

Dallari - Sim, mas na Câmara a representação é proporcional. Ali, aquela regra "um eleitor, um voto" realmente vale. Ao passo que no Senado, como todos os Estados têm o mesmo número de senadores, aqueles que têm um número muito menor de eleitores têm o mesmo peso que os que têm um grande eleitorado, o que é antidemocrático e quebra o princípio da igualdade. O que vai garantir a democracia é que haja a transparência no Legislativo e maior participação do povo. As instâncias de decisão não precisam ser "para cima", podem ser "para baixo", com organizações da sociedade civil, associações, universidades. Também poderia ser mais usado o instrumento do plebiscito, da consulta de prioridades.

O Brasil tem um trauma de déficit democrático que foi o período da ditadura. Eliminar uma instituição democrática não é uma medida drástica demais?

Dallari - Haverá resistência, por isso essa proposta tem de ser amplamente discutida, para que as pessoas façam uma reflexão e percebam que não há ameaça na introdução de mudanças que, bem ao contrário disso, depuram a democracia. Antidemocrático seria eliminar o Legislativo. Aliás, eu como jurista não posso perder de vista o que diz a Constituição. Ela estabelece como princípio a separação dos poderes e diz que haverá um Legislativo, um Executivo e um Judiciário, mas não exige um Legislativo bicameral. O princípio democrático é um Legislativo eleito pelo povo, mas a par disso a Constituição afirma a igualdade de todos, e o Senado é a expressão da desigualdade.
O senador Cristovam Buarque sugeriu há algum tempo um plebiscito para se questionar a existência do Congresso, o que causou um estardalhaço enorme. Ele disse que o Congresso estava de tal forma desmoralizado que, se perguntássemos ao povo, talvez eles dissessem que seria melhor fechá-lo de uma vez. Essa ideia soou de uma forma errada, mas ele é um democrata. Isso mostra que o Brasil não tem ambiente para que se proponha o fim do Senado, não neste momento. Mas é preciso iniciar essa discussão, levantar a ideia, provocar o interesse. O assunto tem que ser discutido nas universidades e nas associações de maneira geral.

Sarney disse que a crise não é dele, mas do Senado. Como o senhor analisa essa declaração?

Dallari - Ele só se esqueceu de que o Senado é o conjunto de senadores. Há sem dúvida uma crise individual também. De uma geração para outra, é preciso que se adote um comportamento diferente. É o caso ACM: o neto está longe de exercer a ascendência do avô e não há nenhuma perspectiva de que ele conquiste o mesmo poder. Isso deve acontecer também nos outros Estados e daqui para frente vai ser cada vez mais difícil manter essa dominação absoluta, até mesmo porque a imprensa está fazendo denúncias e ajudando a conscientizar a população.

Houve senadores que foram fundamentais na história do País?

Dallari - Sim, já tivemos grandes figuras lá. No período monárquico, posso citar Barão do Rio Branco, que trabalhou muito para definir o Brasil como um Estado soberano. Rui Barbosa contribuiu imensamente para a instalação do sistema republicano no País. E Afonso Arinos, grande personagem político desde 1946, assessorou Ulysses Guimarães quando Tancredo morreu e houve um temor de que os militares voltassem ao poder. Mas o Senado como instituição nunca foi crucial. Eu diria que o Legislativo é essencial, não o Senado. Atualmente, existem senadores absolutamente respeitáveis, mas que são figuras isoladas. Além disso, há muitas pessoas competentes e bem intencionadas que se recusam a entrar para a política, justamente para não se desmoralizar ou para não se verem obrigadas a fazer concessões.

Nesse sentido, não seria mais importante moralizar a política do que fechar uma Casa?

Dallari - Unificar o Legislativo é um dos passos para a moralização da política. Não há razão política, no sentido próprio da expressão, que justifique a existência do bicameralismo. E não há um caminho imediato de moralização, é um trabalho de longo prazo.

O caminho seria a reforma política?

Dallari - A extinção do Senado só tem efeito com uma reforma política. E numa verdadeira e boa reforma política deveríamos introduzir os distritos eleitorais. No sistema distrital, o candidato só pode ser votado numa circunscrição pequena e o eleitor sabe exatamente em quem está votando, conhece seus antecedentes. Sozinha, a extinção do Senado teria bem menos sentido, embora eliminasse uma despesa enorme, de R$ 3 bilhões anuais, com despesas particulares dos senadores e de seus parentes e cabos eleitorais. Mas para ter uma boa reforma política seria necessário mudar a forma de escolha dos deputados, para que o Legislativo unicameral ficasse forte o suficiente.

Sarney declarou também que a democracia representativa está em crise e que caminhamos para uma democracia direta. O senhor concorda?

Dallari - O Brasil tem o privilégio de ter uma das poucas constituições do mundo que contemplam tanto a democracia representativa quanto a direta. Nesse sentido, o voto distrital não chega a ser uma forma direta, mas aproxima muito mais o representante do representado. Precisamos aperfeiçoar a representação. Vou dar um exemplo claro: a senadora Kátia Abreu, do Tocantins, fala contra o ministro Carlos Minc se autodefinindo como representante do agronegócio, não do Estado. Outro exemplo: há alguns anos, quatro senadores foram ao Pará para pedir que a fiscalização do trabalho escravo acabasse. Isso é do interesse da população ou do Estado que eles representavam? Mesmo a candidatura deles é decidida por cúpulas políticas, fora o sistema absurdo e escandaloso de suplentes de senadores. Há inúmeros casos em que o suplente é um parente do senador ou um de seus cabos eleitorais ou um financiador. Isso não é democrático nem representativo.

Os senadores também representam seus partidos...

Dallari - Mas os partidos não representam uma corrente de opinião e sim alguns interesses específicos. Os eleitos, com algumas exceções, também são ligados a interesses econômicos. E o governo central negocia com esses interesses em vista.

Há denúncias de mais de 650 atos secretos no Senado e, agora, até de atos "ultrassecretos". Como fazer para abrir de vez essa caixa-preta?

Dallari - Com muita publicidade e transparência. O Judiciário era muito fechado, começou a se abrir com a Constituição de 1988 e isso tem sido altamente benéfico. Por outro lado, esses atos secretos do Senado me parecem mais um fato isolado daqueles que ainda perduram. O fato de termos uma imprensa livre e um Ministério Público que pode fazer e faz investigações tornam muito difícil a manutenção de segredos. Mas isso não quer dizer que do dia para a noite vá haver plena transparência. Estamos caminhando para isso e esses atos secretos virem à tona é bom sinal. E, na parte do sistema administrativo, o Tribunal de Contas pode e deve atuar. Aquilo que configura ilegalidade é assunto para o MP.

Além da reforma política, o senhor sugere outras medidas para que o Legislativo ganhe a confiança da população?

Dallari - Sim, uma alternativa seria extinguir as medidas provisórias, que temos em quantidade absurda. Elas não deveriam existir num sistema democrático em que o Legislativo é eleito, é representante do povo. Medidas provisórias só cabem quando não há funcionamento do Legislativo. Talvez ele nunca tenha funcionado em sua plenitude, mas nos últimos tempos, com o envolvimento maior do Estado na vida social, a necessidade de um bom Legislativo cresceu, para que ele não seja ditatorial ou arbitrário. Só que estamos num círculo vicioso: não melhoramos porque não melhoramos. Se tivéssemos melhores legisladores, melhoraríamos o sistema, que melhoraria a vida da população, que votaria em melhores legisladores. Em todo caso, esse trabalho não será feito rapidamente. A população não percebe que seu desencanto com a política piora a situação. Só perceberá com um trabalho de educação, e é aí que as organizações sociais e as escolas entram de forma fundamental.

coluna@pedroporfirio.com

sábado, 8 de agosto de 2009

EXTINÇÃO DO SENADO

ARTIGO - Paulo Queiroz

Extinção do Senado Federal
Uma reforma política que não seja simples estratégia para manter as coisas como estão, criando falsa impressão de mudança e perpetuando privilégios por meio de concessões meramente paliativas ou simbólicas, deve começar pela extinção pura e simples do Senado Federal. Há muito cessaram as razões históricas que supostamente o justificariam.
Conforme assinala José Afonso da Silva, o argumento da representação dos estados pelo Senado, que se fundava na idéia, inicialmente implantada nos EUA, de que se formava de delegados próprios de cada estado, pelos quais esses participavam das decisões federais, há tempo não existe nos EUA e jamais existiu no Brasil. Os senadores são eleitos diretamente pelo povo, tal como os deputados, por via de partidos políticos, motivo pelo qual os senadores integram a representação dos partidos tanto quanto os deputados e dá-se o caso não raro de os senadores de um estado serem de partido adversário do governador. Daí defenderem programa diverso. (Curso de Direito Constitucional Positivo, S. Paulo: Malheiros, 2001, p. 513).
Também porque a competência dessas casas para legislar é essencialmente a mesma (CF, arts. 48 e 49). A competência privativa do Senado (CF, art.52) poderia ser perfeitamente atribuída à Câmara Federal sem prejuízo algum ao sistema que se pretende democrático de direito. Mais: apesar de a retórica constitucional dizer que os deputados são “representantes do povo” e os senadores “representantes dos estados e do Distrito Federal” (CF, arts. 45 e 46), fato é que o critério de escolha é rigorosamente o mesmo para ambos, razão pela qual afirmá-lo constitui mero jogo de palavras. Aliás, eleitos que são essencialmente segundo os mesmos critérios, segue-se que uma casa legislativa acaba sendo inútil duplicada da outra.
Além disso, malgrado sejam eleitos pelo povo, o tratamento constitucional dispensado a deputados e senadores é duplamente desigual: primeiro, porque os membros do Senado têm mandato de oito anos, o dobro dos membros da Câmara; segundo, porque o voto de 81 senadores vale tanto quanto o de 513 deputados, estando o poder de decisão desigualmente distribuído, portanto. Não sem razão, Hans Kelsen afirmava que o sistema unicameral era bem mais condizente com a idéia de democracia porque o sistema bicameral, típico de monarquia constitucional e do Estado federal, é sempre uma atenuação do princípio democrático.
Não bastasse isso, historicamente quem de fato legisla e tem legislado no Brasil é o Poder Executivo, por meio de decretos, medidas provisórias etc., circunstância que, embora criticável, não pode ser ignorada. Aliás, parte desse desprestígio (frente ao Executivo) do Poder Legislativo deve-se à lentidão com que são ordinariamente apreciados e votados os projetos de lei.
Finalmente, abolido o Senado, instituído o sistema unicameral, dar-se-ia maior presteza ao processo legislativo, diminuindo sensivelmente a burocracia do Legislativo, sintonizando-o melhor com as permanentes mudanças dos dias atuais; evitar-se-ia ainda a edição de leis ultrapassadas (Códigos Penais, Civis etc.), tal a demora na tramitação dos projetos. Mais: economizar-se-iam nada menos que R$ 2,4 bilhões anuais, que é o seu custo (estimado) para os cofres públicos, sendo os servidores aproveitados noutras instituições.
Por último, a alegada função revisora que justificaria a existência da instituição poderá ser perfeitamente cumprida pela própria Câmara Federal, inclusive, quando necessário, por meio de votação em dois turnos. Mais: papel semelhante pode e tem sido feito por juízes e tribunais mediante o controle (incidental e direto) da constitucionalidade das leis.
Manter o Senado traduz, por conseguinte, mero respeito à tradição, luxo por demais caro para um país tão profundamente desigual como o Brasil

Paulo Queiroz
Professor universitário e procurador regional da República em Brasília

domingo, 5 de julho de 2009

SISTEMA UNICAMERAL


Sistema unicameral
Muito homem considera o divórcio perigosíssimo. Acham que a mulher pode fazer um estrago danado. Se for litigioso, o risco é ainda maior. Vários casos assim já levaram gente para a cadeia, abriram o cofre e deixaram vazar informações valiosas. Pode-se dizer o mesmo sobre os políticos. Depois que Tião Viana (PT-AC) perdeu a eleição para a presidência do Senado para José Sarney (PMDB-AP), muito podre começou a aparecer.

A derrota de Ideli Salvatti (PT-SC) na comissão de Infraestrutura da Casa, para Fernando Collor de Mello (PTB-AL), com a ajuda de Sarney e Renan Calheiros (PMDB-AL), ajudou a destravar a tampa do bueiro.

Vários casos vieram à tona nas últimas semanas. Descobriu-se que o Senado tem 181 diretores, 70% deles criados pelo DEM - nunca é demais lembrar que são 81 parlamentares na Casa. Denunciou-se que é comum o uso de passagens pagas pelo Senado para amigos, parentes e aliados políticos da senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) irem de São Luís para Brasília.

Depois disso, surgiu a informação de que a maioria dos senadores admite que a prática é comum. Até os eleitos em Brasília têm direito às sete passagens cedidas pela Casa para que os parlamentares se "desloquem" de avião a seus domicílios eleitorais.

Mais recentemente, apontou-se que uma assessora de campanha de Roseana Sarney na campanha ao governo do Maranhão em 2002 foi nomeada, no ano seguinte, diretora de Modernização Administrativa e Planejamento. Segundo o Globo, ela não se lembra de dennuma tarefa exercida no cargo. Mal se recorda que contratou a FGV para receber ideias de projetos de modernização. Agora, a mesma assessora foi levada por Sarney para comandar o batalhão de 20 secretarias de comunicação do Senado.

Mesmo contando com cem taquígrafos concursados, comandados por quatro diretores nomeados politicamente, a Casa contratou uma empresa terceirizada para digitar os discursos dos senadores, ao custo de R$ 2,25 milhões por ano. A contratação foi em feita em 2006.

FHC e Calheiros
As denúncias abrem brecha para uma discussão perigosa, com questionamento sobre a sustentação do processo democrático. Fernando Henrique Cardoso, de quem Renan Calheiros foi ministro da Justiça e que em todo seu governo teve o apoio do clã Sarney, coloca lenha nessa fogueira. Para ele, o sistema é "bambo".

Mas não se ouviu, até agora, ninguém levantar a voz para sugerir mudanças. Pedir decência e respeito ao dinheiro público não é mais do que obrigação de todo cidadão. Mas o debate tem sido curto. Talvez a solução, pelo menos com o objetivo de reduzir custos, passe pelo estabelecimento do sistema unicameral.

Não há mais sentido manter dois níveis parlamentares. Até para os políticos mais tradicionais poderia ser uma alternativa interessante, pois diminuiria o custo das campanhas e o risco de fiasco. E acabaríamos com essa mamata de financiadores de campanha de senador assumir o cargo, como suplente e sem um único voto. Assim foi, por exemplo, com José Serra, que teve o empresário Pedro Piva com suplente e financiador. Piva passou mais tempo no Senado do que o titular.

Viável ou não o sistema unicameral?

O presidente do PT, deputado Ricardo Berzoini, defendeu na abertura do 3° Congresso do Partido (27 de agosto de 2007) uma nova assembléia constituinte para que seja feita uma reforma política com o objetivo de extinguir o Senado Federal, implantando assim um sistema unicameral, onde o Congresso Nacional seria representado somente pela Câmara dos Deputados.

Um dos problemas no Brasil é que somente quando ocorre um episódio comovente, a sociedade tem algumas reações radicais. A população brasileira é envolvida por emoções e assim, toma iniciativas para manifestos. Um exemplo claro é o caso do garoto João Helio, que foi morto por uma quadrilha de assaltantes no Rio de Janeiro (RJ) que envolvia menores na quadrilha. Essa não foi a primeira vez que menores se envolveram com o crime hediondo, mas pelo fato da forma da morte do rapaz imberbe, a sociedade se encontrou em estado de choque, de comoção e assim teve início a debates em relação à maioridade penal.

E após os escândalos ocorridos no Senado Federal envolvendo o presidente da Casa José Renan Vasconcelos Calheiros (PMDB-AL), encontra-se em enorme repercussão a discussão a respeito da implantação de um sistema unicameral em nosso Poder Legislativo, partindo de princípios ideológicos de que não seriam necessárias duas casas para representação do Congresso Nacional, sendo assim que com a implantação do novo sistema o governo economizaria cerca de R$ 2,4 bilhões anuais, juntamente diminuiria sensivelmente a burocracia do Legislativo.

Por conseguinte, não se pode destruir algo pensado, estudado e organizado se alguns de seus membros agem erradamente. Pelo contrário, aqueles que não seguem suas normas é que devem ser extraídos da mesma.

Ao contrário de inúmeros grupos partidários, parto de preceitos de que caso seja abolido o Senado, de fato aumentaria sensivelmente a burocracia do Legislativo, partindo do pressuposto de que todos os deveres que são atribuídos ao Senado Federal passados à Câmara dos Deputados, sendo assim, a Casa se encontraria sobrecarregada de funções, sendo que a mesma, atualmente, cumpre um papel limitado na democracia brasileira.

De fato, os senadores e deputados elaboram leis, mas as atividades são totalmente diversas. O senador representa o estado, ou seja, o mesmo é porta voz do estado diante o Poder Executivo.

O Senado como outros poderes de nossa federação, possui um papel fundamental nas decisões do país. Sendo ações tais como: processuais, julgatórias, de aprovações, disposições, funções fiscais, criar leis, como já comentado, aprovar o orçamento do governo federal, dentre outras inúmeras competências que são dadas à Casa especificada no Artigo 52 da Constituição Federal.

Como mencionado, são muitas as atribuições datadas ao órgão. Se caso viesse ser aprovada a extinção da Casa, a Câmara passaria a ser responsável por todos os ordenamentos do Senado e para que isso venha a ocorrer teria que ser elaborada uma emenda à Constituição, onde iniciaria mais um processo burocrático e lento.

Mas, a questão principal é saber se a Câmara dos Deputados teria competência suficiente para realizar as atividades que a ela seriam atribuídas, sendo que o papel da Câmara é representar a massa, a sociedade, expor a vontade do povo.

Ao longo de pesquisas formou-se uma incógnita em termos da representação dos estados, pois o senador representa o estado, isto é, ele é uma pessoa o qual os eleitores lhe confiam a autoridade de delegados de seus estados diante o Poder Legislativo. Com a extinção desse cargo (senador) será que muitos estados “pequenos” não perderiam seu poder e voz no Legislativo?

Pois na Câmara os deputados são eleitos pelo sistema proporcional. A representação por Estado membro: mínimo 8, máximo 70 deputados eleitos proporcionalmente à população.

Sendo assim, estados com pouca população como Acre (8 deputados), Paraíba (12 deputados) e Roraima (8 deputados) teriam desvantagem sobre estados como por exemplo São Paulo (70 deputados), Minas Gerais (53 deputados) e Rio de Janeiro (47 deputados).

Mas, importante ressaltar que não se pode deixar de lado os escândalos e corrupções que vêm cercando o Senado, mas em vez da extinção do mesmo tem que ser reformulada a forma de mandato dos componentes do mesmo, que atualmente é de 8 anos, que por muitos é considerado exagero, teria que ser de 4 anos como nos demais cargos eleitorais.

Enfim, com a abolição do Senado Federal não irá diminuir ou acabar com a corrupção, as propinas e os escândalos que vêm ocorrendo nesses últimos tempos, e muito menos o governo estaria bem mais condizente com a idéia de democracia, como afirmava Hans Kelsen (1881 – 1973), jurista austríaco, e como afirma seus seguidores.

(*) Alex Roece Onassis é estudante do segundo semestre de Direito – CESUR; estagiário da Secretaria Municipal de Esporte Cultura e Lazer – Roo; e-mail: alex_onassis@hotmail.com

Federalistas desaprovam extinção do Senado

23/09/2007 » Fonte: Jornal Estado de São Paulo
Berzoini defende extinção do Senado
Para presidente do PT, sistema unicameral 'agiliza os processos'
Confiante na capacidade de unificar o partido em apoio à criação de uma Constituinte exclusiva para a reforma política, o presidente do PT, deputado Ricardo Berzoini (SP), defendeu ontem um sistema legislativo unicameral. O modelo, usado em países como Peru, resultaria na extinção do Senado e na criação de uma câmara congressual única.
"Muitos países têm sistema unicameral. Nosso entendimento é que é mais produtivo para a democracia, agiliza os processos e reproduz a vontade do povo", afirmou Berzoini no 3º Congresso do PT - a Constituinte está na resolução levada ontem a debate pelo antigo Campo Majoritário, corrente de que ele faz parte. "Entendemos que quem representa a sociedade é a Câmara dos Deputados, com sua votação pelo povo, com a proporcionalidade total e não apenas com a proporcionalidade limitada de hoje."
Ao justificar a posição, Berzoini disse que a representatividade dos Estados é "profundamente desigual" no Senado, enquanto na Câmara é "pouco desigual" - cada Estado tem três representantes no Senado, enquanto na Câmara o número de deputados de cada Estado é proporcional à sua população, com o mínimo de 4 e o máximo de 70. "Uma federação tem que se equilibrar ao interesse dos Estados nas questões federativas. Nas questões de interesse do povo, tem que ser o pronunciamento da voz da população."
Berzoini afirmou que o PT está unido em torno da idéia de convocar a população para se mobilizar em favor da Constituinte exclusiva. Segundo ele, a assembléia seria encarregada também de definir o financiamento público de campanha e estabelecer normas que assegurem a fidelidade partidária. "O PT quer uma discussão para corrigir vícios da Constituição de 1988 em relação ao sistema político."

Debate sobre o sistema unicameral no portal do Luiz Nassif
Acompanhe aqui:

http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/07/29/o-sistema-unicameral/

quinta-feira, 25 de junho de 2009

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS





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Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
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Introdução
O Imposto sobre Grandes Fortunas
(IGF) inscreve-se na competência da
União, que poderá instituí-lo nos termos de
lei complementar, como soa o art. 153, VII,
da Constituição da República.
Segundo levantamento, tramitam no
Congresso Nacional os seguintes projetos
de lei complementar, visando à instituição
do imposto:
– PLP 162/89, do Senador Fernando
Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/
89, ao qual foram apensados os abaixo;
– PLP 108/89, do Deputado Juarez
Marques Batista (6-6-89);
– PLP 208/89, do Deputado Antônio
Mariz (11-12-89);
– PLP 218/90, do Poder Executivo
(Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-3-90);
– PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersó-
simo (28-11-90).
Na Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado, o PLP 162/89 teve parecer do
relator Senador Gomes Carvalho, que
Imposto sobre grandes fortunas
Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e
Consultor Legislativo do Senado Federal.
Sumário
Introdução. 1. Configuração pré-legislativa
do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.
1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.
Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lan-
çamento. 2. Considerações do parecer aprovado.
3. Experiência internacional. 3.1. Países que
adotaram o imposto. 3.2. Países que dele
cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Carac-
terísticas. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.
Olavo Nery Corsatto
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Revista de Informação Legislativa
94
apresentou substitutivo; e voto em sepa-
rado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O
parecer do relator foi aprovado em turno
suplementar (6-12-89).
Na Câmara dos Deputados, onde ainda
aguarda discussão, o mesmo projeto, agora
com o nº 202-B, recebeu pareceres dos
relatores designados pela Mesa em subs-
tituição à Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio
de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de
Finanças e Tributação (Deputado Fran-
cisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe
oferecidas vinte emendas, entre elas
destacando-se três, contendo substitutivos:
a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio
Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do
Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a
Emenda nº 18, do Deputado Francisco
Diógenes (16-5-91).
A análise do IGF deverá levar em
conta, além do texto aprovado no Senado
e os projetos e emendas em tramitação na
Câmara, também as manifestações dou-
trinárias até aqui registradas. Nossa
análise, em cada um dos tópicos a seguir,
iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado
no Senado, reportando-se aos seus dispo-
sitivos, como no ou do “projeto”.
1. Configuração pré-legislativa do imposto
1.1. Incidência e fato gerador
A incidência constitucional do IGF são
as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato
gerador, no projeto, é a titularidade, em
1º de janeiro de cada ano, de fortuna em
valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,
expressos em moeda de poder aquisitivo
de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o con-
junto de todos os bens, situados no país ou
no exterior, que integram o patrimônio do
contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de
residência do contribuinte, até o valor de
NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utili-
zados pelo contribuinte em atividades de
que decorram rendimentos do trabalho
assalariado ou autônomo, até o valor de
NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de anti-
güidade, arte ou coleção, nas condições e
percentagens fixadas em lei; investimentos
na infra-estrutura ferroviária, rodoviária
e portuária, energia elétrica e comunica-
ções, nos termos da lei; e e) outros bens cuja
posse ou utilização seja considerada pela
lei de alta relevância social, econômica ou
ecológica.
No PLP 108/89, fortuna é a soma dos
bens e direitos de uma pessoa física e seus
dependentes legais que ultrapassem o
equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão
que represente atualização da moeda
(art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,
grandes fortunas são os patrimônios líqui-
dos de valor superior a 5.000 vezes o limite
mensal de isenção do imposto de renda da
pessoa física, vigorante no mês de janeiro
do exercício de incidência, computadas as
doações feitas no ano anterior (art. 1º),
sendo patrimônio líquido o conjunto de
bens e direitos de qualquer natureza,
emprego ou localização, deduzido o valor
das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP
218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo
valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,
§ 1º), sendo o patrimônio constituído de
todos os bens e direitos, de qualquer
natureza, qualquer que seja seu emprego
ou localização, conforme constante da
declaração anual de bens do contribuinte,
diminuído do valor das dívidas (§ 2º),
podendo o Poder Executivo excluir do
patrimônio tributável bens de pequeno
valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,
grandes fortunas são o conjunto de bens
patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos
últimos cinco exercícios, tenha sido infor-
mado à SRF e cujo crescimento, em relação
ao exercício fiscal de 1989, tenha sido
superior a 50% (art. 2º).
Guardadas as variações de projeto a
projeto, verifica-se que, em linhas gerais,
grande fortuna – fato gerador do imposto –
seria o patrimônio da pessoa física, apu-
rado anualmente, cujo valor ultrapassasse
determinado limite. Sua apuração quase
sempre obedeceria a mecanismo, previsto
Page 3
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
95
em cada projeto, de acréscimos e dedu-
ções. Tal patrimônio seria constituído, por-
tanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e
financeiros, e direitos do contribuinte.
1.2. Sujeitos passivos
No projeto, são contribuintes do imposto
as pessoas físicas residentes ou domicilia-
das no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89
acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior, em relação ao seu
patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respecti-
vamente). Este último elege a pessoa jurí-
dica solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto (art. 12). Nada há
a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.
1.3. Base de cálculo
No projeto, a base de cálculo do imposto
é o valor do conjunto dos bens que com-
põem a fortuna diminuído das obrigações
pecuniárias do contribuinte, exceto as
contraídas para a aquisição de bens
excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados
(§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo
do imposto territorial ou predial, rural ou
urbano, ou se situados no exterior, pelo
custo de aquisição; b) os créditos pecuniá-
rios sujeitos a correção monetária ou cam-
bial, pelo valor atualizado, excluído o va-
lor dos considerados, nos termos da lei, de
realização improvável; c) os demais, pelo
custo de sua aquisição pelo contribuinte.
No PLP 108/89, a base de incidência
será a totalidade dos bens ou direitos
constitutivos da fortuna do contribuinte
(art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo
é o valor atualizado do patrimônio líquido,
que poderá excluir do cômputo os bens
considerados de pequeno valor do mer-
cado (art. 3º). A lei poderá isentar da
tributação a parcela expressiva do patri-
mônio investida em empreendimentos por
ela considerados relevantes para a econo-
mia nacional (art. 7º), havendo-se como
expressiva a parcela do patrimônio que
representar 25% do capital de uma empre-
sa ou mais de 75% do valor do patrimônio
líquido do contribuinte (parágrafo único).
No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor
do patrimônio existente no dia 31 de
dezembro do ano anterior ao exercício
financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua
vez, é constituído de todos os bens e
direitos, diminuído do valor das dívidas
(§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é
a grande fortuna, sem nenhuma dedução.
Como se pode notar, a maioria das
proposições em curso elege como base de
incidência do IGF o patrimônio líquido.
1.4. Alíquotas
No projeto (art. 5º), o imposto incidirá
às seguintes alíquotas:
Classes de valor do patrimônio NCZ$
até 2.000.000,00 ...............................
mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00
mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00
mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00
mais de 8.000.000,00 ........................
Alíquota
isento
0,3%
0,5%
0,7%
1,0%
O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela
(art. 2º e anexo):
Classes de valor do patrimônio (em BTN)
até 2.999.999 ..................................
de 3.000.000 até 5.999.999 ...............
de 6.000.000 até 8.999.999 ...............
de 9.000.000 até 11.999.999 ...............
acima de 12.000.000 .........................
Alíquota
isento
1%
2%
3%
4%
É a seguinte a tabela do PLP 218/90
(art. 4º):
Classes de valor do patrimônio (em BTN)
até 1.000.000 ......................................
mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........
mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........
mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........
mais de 10.000.000 ..............................
Alíquota
isento
0,1%
0,2%
0,4%
0,7%
Consoante o PLP 208/89, as alíquotas
do imposto serão progressivas sobre faixas
definidas do patrimônio, em número
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Revista de Informação Legislativa
96
mínimo de três e máximo de cinco, não
podendo a menor ser inferior a 0,5% e a
maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/
90, as fortunas serão tributadas à alíquota
única de 30% (art. 3º).
1.5. Reduções do imposto
Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do
imposto calculado o contribuinte poderá
deduzir o imposto de renda e respectivo
adicional cobrado pelos Estados que tiver
incidido sobre os seguintes rendimentos
por ele auferidos no exercício findo: de
aplicações financeiras, de exploração de ati-
vidades agropastoris, aluguéis e royalties,
lucros distribuídos por pessoas jurídicas e
ganhos de capital. Também o PLP 208/89
(art. 6º) prevê a dedução dos impostos
federais, estaduais e municipais incidentes
sobre o mesmo patrimônio, efetivamente
pagos pelo contribuinte no ano anterior.
O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será
dado crédito do valor dos impostos esta-
duais e municipais, incidentes sobre a
propriedade, efetivamente pagos pelo
contribuinte no ano anterior sobre bens
integrantes da base do IGF até o produto
do valor desses bens pela alíquota do
imposto.
A compensação se faz necessária
porque o fato gerador do IGF inclui bens e
direitos sujeitos à incidência de outros
impostos. Por exemplo, no âmbito da
própria União, os imóveis rurais (ITR); dos
Estados, os veículos automotores (IPVA);
e dos Municípios, os imóveis urbanos
(IPTU). A compensação alcançaria tam-
bém os impostos de transmissão (causa
mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,
nos Municípios).
1.6. Lançamento
Pelo projeto, o imposto será lançado com
base em declaração do contribuinte na
forma de lei, da qual deverão constar todos
os bens do seu patrimônio, e respectivo
valor (art. 6º). O bem que não constar da
declaração presumir-se-á, até prova em
contrário, adquirido com rendimentos
sonegados ao imposto de renda, e os
impostos devidos serão lançados no
exercício em que for apurada a omissão
(parágrafo único).
Como se vê, o projeto aprovado, ao
referir-se a “declaração do contribuinte na
forma da lei”, certamente estará elegendo
a declaração de bens do imposto de renda
(Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lança-
mento do imposto, o mesmo acontecendo
com o PLP 108/89. Expressamente o PLP
218/90 a designa, porém somente para o
exercício de 1991. Para os seguintes, em
mês a ser determinado, haveria uma
declaração específica do IGF.
2. Considerações do parecer aprovado
Vale a pena destacar, no parecer do
relator do substitutivo aprovado pelo
Senado, em tramitação na Câmara dos
Deputados (PLP 202-B, de 1989), os tre-
chos a seguir:
“O imposto sobre a riqueza não
constitui em qualquer País desen-
volvido receita apreciável para o
erário. É um imposto em extinção ou
reduzido a proporções inexpres-
sivas. O Japão o adotou em 1950 para
aboli-lo em 1953. Na Itália, o impos-
to extraordinário sobre o patrimô-
nio, introduzido em 1946, foi supri-
mido no ano seguinte. Na Alemanha
Federal, o imposto originalmente
fixado em 1% foi depois reduzido
para 0,7%. Persistem enormes difi-
culdades práticas principalmente no
tocante à avaliação ao patrimônio.
Basta notar que, no caso alemão, foi
necessário passar uma lei em sepa-
rado, com 123 parágrafos, sendo que
o comentário dessa lei tem nada
menos que 1.698 páginas.
“Vários países de tecnologia
fiscal avançada como a Inglaterra,
Estados Unidos, Canadá e Austrália,
depois de pesquisas profundas e
inúmeros relatórios técnicos, optaram
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Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
97
pela não-aplicação, do imposto sobre
as grandes fortunas, preferindo aper-
feiçoamento no imposto de renda ou
impostos específicos sobre deter-
minadas formas de patrimônio...
“Na França, houve várias peripé-
cias. O Governo socialista implan-
tou-o em 1981; o Governo conser-
vador aboliu-o em 1983 e foi nova-
mente introduzido em 1986 com a
volta, ao poder, do governo socialis-
ta. Não é importante fonte de receita
e receia-se que com a liberação do
movimento de capitais, em 1990,
como parte do programa de unifica-
ção européia, venha a se tornar
inviável.
“Conforme o faz notar o Prof.
Henry Tilbery em suas ‘Reflexões
sobre a tributação do patrimônio’, os
argumentos considerados na litera-
tura estrangeira, que desaconse-
lham esse imposto, são os seguintes:
dificuldades administrativas; redu-
ção da poupança interna; resultado
insignificante na arrecadação.
“A esses óbices, no caso brasi-
leiro, se deve acrescentar o perigo da
evasão de capitais. Esta já está se
processando em virtude do risco de
hiper-inflação e da incerteza do
clima econômico, mas sem dúvida
seria incrementada pelo advento do
novo tributo.
“Algumas considerações parece-
riam ainda oportunas, com relação
à superposição tributária. Funda-
mentalmente, o patrimônio é renda
acumulada e os fluxos de renda já
foram sujeitos à tributação ao longo
do processo acumulativo. Donde, na
experiência internacional, não ser o
imposto sobre grandes fortunas
considerado um imposto de arreca-
dação, mas antes um instrumento
adicional de fiscalização. Seu obje-
tivo não é o confisco do patrimônio
e sim um imposto complementar de
renda, através do qual se procura
atingir contribuintes e fluxos de
renda inadequadamente captados
pelo imposto convencional. Visa
essencialmente a ampliar o alcance
da tributação sobre ganhos de capital.
.............................................................
“As características específicas do
Imposto sobre o Patrimônio e a
mudança mundial do enfoque tribu-
tário, do fortalecimento do Estado
para o incentivo ao esforço indivi-
dual, devem ser levadas em conta na
tentativa de regulamentação do
art. 153, inciso VII, da Constituição
Federal. Essas premissas são levadas
em conta no substitutivo.
.............................................................
“O substitutivo mantém as ex-
clusões do imposto sobre o patri-
mônio previstas no art. 11 do proje-
to original, que passam a figurar no
art. 3º, com acréscimo de um item:
– os investimentos na infra-estrutura
de eletricidade, transporte e comu-
nicações. É sabida a insuficiência dos
recursos estatais para esses setores
de base. Na medida em que se per-
mita deduzir do imposto sobre o
patrimônio os investimentos nesses
setores, haveria incentivo adicional
à plena revelação do patrimônio,
pela certeza do contribuinte de que
seus impostos estariam sendo cana-
lizados para setores essenciais. O
rationale é que na maioria desses
setores não existe um mercado
voluntário de financiamentos ou
investimentos, seja por serem mono-
pólios estatais, seja por não serem
atraentes como opções de mercado.
O imposto seria usado como indutor
de aplicações privadas na nossa
dilapidada infra-estrutura. Caberia
à lei ordinária especificar quais os
setores de aplicação válida, quais os
instrumentos a serem utilizados
para comprovação desses inves-
timentos (certificados de compra de
ações ordinárias, preferenciais ou
Page 6
Revista de Informação Legislativa
98
debêntures, p. ex.) e o período de ine-
gociabilidade desses instrumentos.
“A grande dificuldade prática –
a vexata quaestio – da imposição de
imposto sobre grandes fortunas,
observada em todos os países que
tentaram cobrar esse imposto, é a
avaliação dos bens que compõem o
patrimônio das pessoas físicas.
Teoricamente o critério ideal seria o
valor de mercado desses bens, mas
a observação demonstra que grande
parte dos bens possuídos, tanto pelas
pessoas físicas como pelas pessoas
jurídicas, não têm valor de mercado
bem definido, e, para muitos bens, é
impossível determinar um valor sem
elevado grau de subjetividade, pois
diferentes avaliadores chegam a
valores diversos.
“A experiência secular da escri-
turação comercial confirma essa
proposição e tradicionalmente a
contabilidade e a lei comercial
prescrevem a avaliação dos bens das
sociedades comerciais pelo custo
de aquisição, e não pelo valor de
mercado.
“Esse problema de avaliação é
agravado no Brasil pelo nosso pro-
cesso inflacionário: todos os bens
mudam constantemente de valor, à
taxa que atualmente é de cerca de
1% ao dia.
“Essa realidade leva o substitu-
tivo a propor, com base na expe-
riência das pessoas jurídicas, que os
bens integrantes do patrimônio das
pessoas físicas sejam avaliados pelo
custo de aquisição corrigido mone-
tariamente, com exceção dos imó-
veis, para os quais se propõe o valor
adotado para efeito de lançamento
dos impostos territorial e predial.
“O custo de aquisição é o valor já
usado pela legislação do imposto de
renda para determinar o ganho de
capital na alienação de bens, e a rigor
é o único valor que pode ser deter-
minado com objetividade para a
maioria das espécies de bens.
“O substitutivo procura, no § 2º
do artigo 4º, precisar o conceito do
custo de aquisição no caso de bens
que são adquiridos sem o paga-
mento em moeda.
“No § 2º do art. 1º, o substitutivo
propõe que o imposto sobre grandes
fortunas seja compensado com o
imposto de renda pago sobre rendi-
mentos de capital, que tem origem
na fortuna tributada. Essa compen-
sação torna mais justa a incidência
do tributo: não satisfaria ao requisito
constitucional da graduação dos
impostos segundo a capacidade
econômica dos contribuintes o paga-
mento do mesmo imposto sobre
fortuna por duas pessoas com bens
de igual valor, se uma aufere renda
destes bens (e paga imposto sobre essa
renda) enquanto para outra a for-
tuna não é fonte de renda tributável.
“O substitutivo prevê que o im-
posto seja lançado com base em
declaração do contribuinte diferente
da declaração do imposto de renda,
embora a omissão de bens nessa
declaração tenha o mesmo efeito de
acréscimo de patrimônio não justi-
ficado na declaração do imposto de
renda, ou seja, autoriza o lança-
mento do valor dos bens omitidos
como renda sonegada ao imposto de
renda.”
As considerações do parecer confir-
mam a tendência da experiência interna-
cional, segundo subsídios que pudemos
reunir e que procuraremos sintetizar.
3. Experiência internacional
3.1. Países que adotaram o imposto
Em palestra proferida em 9-12-93, dis-
se Cid Heráclito de Queiroz
1
que,
“na linha dos meticulosos estudos a
que procederam, países do porte dos
Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,
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Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
99
Austrália, Escócia e Nova Zelândia
nunca instituíram um imposto dire-
to sobre grandes fortunas. Noutros
países, como o Japão, a Itália e a
Irlanda, o tributo foi criado e, poste-
riormente, abolido. Na Itália, aliás,
propostas de reintrodução do aludi-
do tributo foram abandonadas à
vista, principalmente, dos minu-
ciosos estudos do renomado tributa-
rista Victor Uckmar, da Universi-
dade de Veneza. Num terceiro gru-
po, figuram numerosos países em
que o imposto sobre o patrimônio
está em vigor, como a Alemanha, a
Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlân-
dia, a Islândia, a Dinamarca, a
Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,
a Espanha e a Índia. Nesses países,
de modo geral, as alíquotas são
módicas, inferiores a 1%.”
A esse rol, acrescente-se a França.
Outro autor que abordou o assunto
entre nós, de forma até relativamente
extensa, foi Henry Tilbury
2
. Segue-se,
abaixo, resumo de seus comentários sobre
a experiência de diversos países a respeito
do imposto sobre o patrimônio.
a) Alemanha
Na Alemanha, o imposto foi concebido
como complemento do imposto de renda,
incidindo sobre o patrimônio das pessoas
físicas e jurídicas, sendo abrandado com
relação a estas, por trazer vários proble-
mas. O problema central, porém, situa-se
na avaliação do patrimônio, a qual é objeto
de uma lei com 123 parágrafos e 1.698
páginas. Há uma declaração do patri-
mônio global, base válida por três anos
para o lançamento anual. A alíquota, que
era de 1%, foi reduzida para 0,7%.
b) França
Na França, l’impôt sur les grandes
fortunes,
“incide sobre o patrimônio mundial
das pessoas físicas residentes no
estrangeiro em relação aos bens
deles situados na França. O imposto
sobre grandes fortunas aplica-se
apenas aos patrimônios superiores a
três milhões de francos, ou even-
tualmente cinco milhões de francos,
conforme o patrimônio inclua ou não
bens profissionais. Ou seja, há uma
isenção para os bens profissionais
em valor até dois milhões de francos.
Portanto, se o valor desses bens
ultrapassa dois milhões, o piso de
três milhões passa para cinco mi-
lhões de francos. Os bens profis-
sionais são definidos de forma mi-
nuciosa, em princípio abrangendo a
ferramenta das profissões indus-
triais, comerciais, agrícolas, artesa-
nais e liberais. O fato gerador é a
posse de bens no dia 1º de janeiro,
sendo base de cálculo o valor venal
real determinado pelo jogo livre de
oferta e demanda. A legislação
francesa também estabelece um
conjunto de normas especiais sobre
a avaliação. A apuração do imposto
é baseada na declaração anual do
contribuinte. Consideramos muito
significativas as normas específicas
para controle das declarações e para
evitar sonegação. Um decreto de
1981 ab-rogou o anonimato com
transações em ouro, anonimato esse
admitido antes daquele decreto.
Além disso, a lei prevê um regime
especial para bens anônimos. Tais
normas demonstram a consciência
do legislador a respeito de possibili-
dades de omissão na declaração de
várias espécies de bens”.
Vale a pena transcrever também o
que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz
(op. cit.) a propósito da implantação do
imposto na França:
“Na França, o Governo Raymond
Barre designou, em 1978, uma comis-
são de três sábios – Gabriel Ventejol,
Robert Blot e Jacques Méraud, para
efetuar um amplo estudo sobre os
reflexos da eventual criação de um
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Revista de Informação Legislativa
100
imposto sobre as grandes fortunas.
No final daquele ano, a Comissão
apresentou um minucioso e funda-
mentado relatório, desaconselhando
a instituição do referido tributo. Não
obstante, o governo socialista de
Mittérand criou o imposto em foco,
em 1981, logo cognominado de
‘Robin Hood’, porque o respectivo
produto era destinado a assegurar
uma renda mínima para os mais
desfavorecidos. O imposto foi extin-
to pelo Governo Jacques Chirac, em
1986. E recriado por Mittérand, em
1988, por exigência da plataforma
socialista. Na primeira fase, o Go-
verno francês justificou o imposto
então criado como: a) socialmente
justo, por incidir apenas sobre fortu-
nas superiores a três milhões de
francos, a uma taxa progressiva de
0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,
cerca de 150.000 contribuintes (1%
dos contribuintes do imposto de
renda); b) economicamente razoável,
por ter como base de cálculo o valor
líquido do patrimônio, ou seja,
deduzido o valor das dívidas; e c)
tecnicamente simples, por ter sido
criado por uma lei com apenas dez
artigos.
“Todavia, Pierre Courtois, em
primorosa obra de análise, demons-
trou que o novo imposto francês, ao
contrário: 1º) não era socialmente
justo, porque incidiu sobre trezentos
a quatrocentos mil contribuintes
atingindo numerosos patrimônios
que não podiam ser considerados
como ‘grandes fortunas’; 2º) não era
economicamente razoável, porque, em
período de erosão monetária e reces-
são econômica, uma tributação
conjugada da renda e da fortuna
diminui sensivelmente a rentabili-
dade dos capitais investidos, tanto
pelos empresários, como pelos par-
ticulares; 3º) não era tecnicamente
simples, porque teve de ser regulado
em um Decreto que ocupou duas
páginas e meia do jornal oficial,
complementado por uma Instrução
Geral, com 35 páginas, uma instru-
ção detalhada, com 150 páginas, um
guia de avaliação dos bens, com 200
páginas, e diversos outros atos, num
total de cerca de 500 páginas. E para
analisar essa legislação, Courtois
publicou, em Paris, um livro com
mais de 300 páginas (L’Impôt sur les
Grandes Fortunes), em que adverte:
‘essa prolixidade administrativa é
inevitável”’.
c) Suíça
Na Suíça, o imposto incide sobre o
patrimônio das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa
dupla incidência são abrandados por
alíquotas muito baixas, que variam entre
os diversos Cantões, na média entre 1% a
2%”. Relativamente à composição do
patrimônio, as ações despertam “interesse
especial em um país onde o mercado
financeiro tem um papel de maior des-
taque na economia nacional”, particu-
larmente quanto à avaliação daquelas que
não têm cotação oficial.
d) Espanha
Introduzido em 1977, o imposto incide
“sobre o patrimônio líquido das pes-
soas físicas, com isenção de determinados
bens, como imóveis de valor histórico e
obras de arte. O imposto sobre o patri-
mônio é considerado como imposto autô-
nomo, independente do imposto de renda,
com a ressalva de que a soma dos impostos
fica sujeita ao teto que, de 55% da renda
tributável, no início, passou em 1984 para
70% da renda tributável”.
A legislação traz critérios de avaliação,
considerando subsidiário o valor de
mercado.
e) Norte e centro-europeu
Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islân-
dia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e
Áustria, o imposto sobre o patrimônio é
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pago pela renda deste, tendo em vista as
baixas alíquotas. Nos países escandinavos,
as alíquotas (progressivas) ultrapassam
1% (2% na Suécia); nos demais países,
são proporcionais, não superiores a 1%.
Além disso, há um teto para a soma do
imposto sobre o patrimônio com o impos-
to de renda.
f) Índia
Por influência de Nicholas Kaldor,
professor de economia da Universidade de
Cambridge, em 1957 foram instituídos o
annual wealth tax e o gift tax. O imposto
anual sobre o patrimônio líquido incide
sobre os bens das pessoas físicas e das
companhias que excedam determinado
valor, havendo isenções para propriedades
agrícolas, obras de arte, objetos de uso pes-
soal, e, até certo limite, residência própria.
Aquele professor
“parte do princípio de que a renda
não é um parâmetro adequado da
capacidade contributiva, mas que a
posse do patrimônio por si confere
ao indivíduo um poder para gastar,
não atingido pelo imposto de renda.
Portanto, sob a perspectiva de eqüi-
dade horizontal, a imposição da
renda deve ser complementada pela
tributação do patrimônio. Por outro
lado, seguindo as críticas já levan-
tadas antes, principalmente por J. S.
Mills e Irving Fisher, a tributação do
total de renda auferida implica um
gravame em dobro da renda poupa-
da. Portanto, dentro da visão kaldo-
riana, deve ser introduzido um
imposto sobre a renda consumida,
para não desincentivar a poupança,
o trabalho e a aceitação do risco nas
atividades produtoras, em contrapo-
sição à tributação sobre a renda
auferida, que traz no seu bojo esses
efeitos negativos. Observando a
distinção de um lado entre poder de
consumir (spending power), indepen-
dentemente de ser esse poder exer-
cido ou não, e de outro lado o con-
sumo (spending), isto é, o poder de
consumir efetivamente exercido,
chega-se ao núcleo da recomen-
dação, isto é, a complementação
recíproca entre tributação do patri-
mônio, que grava o poderio inerente
à posse de patrimônio, e o imposto
de renda consumida que toma como
medida a capacidade contributiva
revelada pelo gasto, sem discriminar
contra a poupança e sem desen-
corajar o esforço do trabalho. O
expenditure tax recomendado por
Kaldor para a Índia (abolido em
1962) foi um imposto sobre os gastos
da pessoa física no ano inteiro, em
excesso de um certo limite, com
deduções permitidas para várias
espécies de pagamentos, como des-
pesas de casamento de descenden-
tes até certo limite, despesa de
educação no estrangeiro até certo
limite, prêmios de seguros, resgate
de dívidas etc. No que se refere ao
problema administrativo, Kaldor
esperava um efeito controlador
automático pela declaração em
conjunto da renda e do patrimônio.
O sistema integrado de um imposto
progressivo sobre a renda consu-
mida, um imposto progressivo sobre
o patrimônio líquido, complemen-
tado por um imposto sobre doações
introduzido na Índia ao lado do
imposto de renda e imposto sobre
espólios, não produziu um sucesso
inconteste” (sic).
Relativamente ao
“imposto sobre o patrimônio líquido,
originariamente com alíquota pro-
gressiva moderada, seguindo neste
aspecto a recomendação de Kaldor,
foi aumentado gradualmente de
uma escala entre ½% e 1½%, para
uma escala bem mais elevada de 1%
a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.
H. Gopal, o peso combinado entre os
impostos diretos em muitos casos
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102
poderia ultrapassar 100% da renda.
Entre os contribuintes sujeitos ao
maior peso da tributação, a omissão
de parcelas de renda não declarada
aumentou simultaneamente com o
entesouramento de valores oculta-
dos. Conforme opinião do mesmo
autor, um alívio da carga tributária
resultaria provavelmente na recicla-
gem pelo menos de parte desses
recursos em aplicações produtivas”.

“o professor de Economia da Univer-
sidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,
primeiramente criticou o expenditure
tax pelas dificuldades administra-
tivas, crítica cuja procedência foi
comprovada pela extinção desse
Imposto após quatro anos de vigên-
cia. Com respeito ao imposto sobre
o patrimônio, pronunciou-se termi-
nantemente contra a sua incidência
sobre pessoas jurídicas, salientando
que a Índia, como país em desenvol-
vimento, não deveria ter seguido
neste aspecto cegamente o exemplo
de alguns países industrializados da
Europa. Por outro lado, o mesmo
autor em princípio concordou com
o imposto sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas, que, na opinião
dele, serve realmente para impedir
o agravamento de disparidades
sociais, apenas recomendando a
elevação do piso da incidência, e
eventualmente um alívio maior do
imposto de renda sobre rendimentos
de trabalho earned income relief,
atendendo ao propósito de maior
diferenciação em cotejo com rendi-
mentos de capital”.
3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram
Registram-se nesse tópico os estudos
levados a efeito por países que cogitaram
– e acabaram, por razões diversas, desis-
tindo – de adotar um imposto geral sobre
o patrimônio. E também a experiência
dos que, tendo-o adotado, posteriormente
o aboliram.
a) Canadá
Comissão presidida por M. Kenneth
Carter (Report of the royal Commission on
Taxation, conhecida como “Relatório
Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,
acatada, de uma imposição anual sobre o
patrimônio, por temer efeito negativo em
relação à poupança. Desde longa data, já
existem, no país,
“impostos sobre parcelas específicas
de patrimônio (property tax), mas de
alcance bastante amplo, embora não
abrangendo o patrimônio global da
pessoa física. O property tax constitui
um elemento essencial na receita
municipal; além disso, existe o
imposto sobre herança (inheritance
tax). Todavia, por enquanto não foi
introduzido no Canadá o imposto
sobre o patrimônio global”.
b) Estados Unidos
Há, no país, desde os tempos coloniais,
um imposto sobre partes do patrimônio
(property tax), de alcance amplo, incidente
sobre o valor bruto de tais partes, mas não
há um imposto anual pessoal sobre o
patrimônio líquido total da pessoa física.
Registra-se ainda um imposto sobre a
herança (inheritance tax). Estudo conhe-
cido como Meade Report deu especial
atenção à origem da riqueza,
“isto é, ou proveniente do produto
economizado dos próprios esforços
de um lado, ou de aquisições gratui-
tas por herança ou doação de outro
lado. Assim, o estudo antes citado
inclinou-se em favor do imposto com-
binado entre tributação progressiva
anual sobre patrimônio e ingressos
gratuitos, pawat, idealizado pelo
Meade report, embora reconhecendo
o problema de avaliação e com res-
salva em relação ao imposto sobre
acessões patrimoniais gratuitas que
seriam uma inovação radical na
legislação norte-americana”.
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Estas últimas mereceriam especial
imposição (acession tax).
c) Grã-Bretanha
No país,
“a introdução de um imposto anual
sobre o patrimônio líquido tornou-
se assunto de discussões políticas na
década de 60. Finalmente em 1974
foi nomeada uma Comissão (Select
Committee on a Wealth Tax), que
publicou seu Relatório conhecido
sob o nome de Green Paper. (...). Nos
estudos promovidos sobre a tribu-
tação do patrimônio pela perspec-
tiva da equidade horizontal, encon-
tramos na Grã-Bretanha uma situa-
ção diversa em comparação com
muitos outros países, pois no orde-
namento britânico já existia antes
uma tributação diferenciada em
relação ao atendimento proveniente
de investimentos. Deste modo, a
introdução do imposto anual sobre
o patrimônio ia substituir a invest-
ment income surcharge ou o sur-tax.
Várias pesquisas encaravam a pro-
blemática sobre este aspecto. (...) O
imposto sobre o patrimônio ia one-
rar automaticamente todo aumento
do patrimônio, não somente em re-
lação ao ingresso de novas parcelas
patrimoniais, mas também abrange-
ria a mais valia de um ano para o
outro dos bens patrimoniais já exis-
tentes. É uma autêntica tributação
da mais valia não realizada, em
contraste com o princípio tradi-
cional que rege a tributação dos
ganhos de capital, que incide somen-
te sobre a mais valia realizada.
Assim, a coexistência dos dois tri-
butos representa um ônus duplo
sobre a mais valia, isto, quando
acrescida, mediante a tributação
sobre o valor enriquecido do patri-
mônio, e outra vez quando a valori-
zação for realizada, pela tributação
do ganho de capital. Isso não signi-
fica necessariamente que haja uma
incompatibilidade absoluta entre os
dois impostos, pois um visa ao
aspecto do fluxo da riqueza (aspecto
dinâmico) isto é, o ganho tratado
como receita tributável, o outro, o
aumento do valor dos bens pos-
suídos (aspecto estático) ou seja, o
incremento da capacidade contribu-
tiva resultante da valorização do
patrimônio, naturalmente quando
real, não apenas inflacionária. Toda-
via, já que tal majoração da capaci-
dade contributiva é apenas latente,
desprovida de liquidez, esse agrava-
mento do ônus parece pouco reco-
mendável. Por esse raciocínio justi-
fica-se a recomendação de Sandford
de que, na hipótese da introdução de
um imposto anual sobre o patri-
mônio, deveria ser reduzida a alí-
quota da tributação de ganhos de
capital. Nas considerações sobre
assunto entre os especialistas ingle-
ses, tomam um lugar de destaque,
assim como em outros países, as
preocupações sobre a avaliação. Foi
sugerido acompanhar o exemplo
holandês, isto é, a avaliação por
declaração do contribuinte sob plena
responsabilidade dele, porém sujeito
à impugnação pelas autoridades.
Uma sanção eventual proposta por
alguns em teoria contra subavalia-
ção consistia na possibilidade ou de
aplicar o valor declarado como base
de indenização na hipótese de desa-
propriação, ou mesmo conceder a
terceiros a faculdade de adquirir os
bens pelos valores declarados que
para esse fim seriam publicados.
Não simpatizamos com tais métodos
de intimidação, mesmo sem exami-
narmos sua viabilidade e eficácia.
Nem nos consta que tal sanção
mencionada nos escritos de vários
autores teria sido implementada na
legislação de algum país. Foi aceita
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104
como ponto pacífico a legitimidade
de uma política fiscal que visa
reduzir a grande concentração de
fortunas em mãos de um pequeno
número de pessoas, como também a
tendência a induzir, pelo sistema de
tributação, a transferência de rique-
za acumulada em valores de abso-
luta esterilidade para aplicações
produtivas. Todavia, a maioria das
opiniões, diante dos problemas
administrativos, se inclinou em
favor da tributação não sobre o
estoque do patrimônio, mas sobre
sua transferência a título gratuito.
Como salientou o Relatório Meade, a
tributação da transferência de patri-
mônio também é preferível pelo fato
de causar menos dificuldades e
custos administrativos do que o
imposto anual sobre o patrimônio.
Embora parecesse que, no plano
doutrinário, as teses do Meade Report
tivessem alcançado amplo consenso,
principalmente a rejeição do impos-
to anual sobre o patrimônio e a
preferência do imposto sobre ingres-
sos patrimoniais gratuitos, na práti-
ca, não foi implementada na legis-
lação britânica, por enquanto, ne-
nhuma dessas reformas básicas da
tributação direta (nem o pawat, nem
o annual wealth tax, AWT, nem o
expenditure tax, nem o acession tax)”.
d) Irlanda
Após profundos estudos, em 1974 foi
introduzido, na República da Irlanda,
como tributo que parecia bem elaborado,
o imposto anual sobre o patrimônio. Já em
1978, porém, foi revogado.
e) Itália
Em 1946, esse país instituiu um imposto
extraordinário sobre o patrimônio, supri-
mindo-o em 1947. Estudos
“organizados pela Universidade de
Veneza em 1985 deram origem a um
trabalho do preeminente tributarista
italiano Victor Uckmar, que, além de
um relatório do direito comparado
– que é o resumo mais atualizado e
mais abrangente do qual temos
conhecimento –, dedica atenção
especial a esta problemática sob a
perspectiva da Itália. Da mesma
forma como outros pesquisadores,
esse cientista italiano opina que a
eficiência dessa tributação depende
do grau de confiabilidade do levan-
tamento do patrimônio e dos crité-
rios de avaliação. Foi esse um dos
argumentos principais que motiva-
ram a conclusão desse autor, contrá-
rio à introdução desse imposto, pois
considera a Administração Tribu-
tária da Itália não suficientemente
aparelhada para esse fim, nem para
os impostos já existentes”.
f) Japão
Em 1950, obediente a recomendações
de 1949 da Shoup Mission, de peritos ame-
ricanos, o Japão instituiu imposto anual
sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,
por ter apresentado pífios resultados na
arrecadação e falhado como instrumento
contra a evasão do imposto de renda,
atingindo quase apenas o patrimônio
imobiliário. Concebido como suplemento
do imposto de renda,
“não foi considerado adequado para
medir a capacidade contributiva.
Uma das principais razões de sua
abolição foi a dificuldade de revelar
a totalidade dos bens patrimoniais
do contribuinte, com respeito a
certas espécies de bens como dinhei-
ro, jóias e valores mobiliários. Esse
fato causou um desequilíbrio em
comparação com a propriedade
imobiliária, que é de fácil identifica-
ção. Outro problema foi a avaliação,
especialmente em relação a imóveis
e a participações societárias não
negociadas publicamente”.
O economista japonês Noboru Tanabe
“reconhece plenamente os méritos
do imposto anual sobre o patrimô-
nio, principalmente pelo aspecto de
maior eqüidade horizontal e ver-
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tical, além de servir como instru-
mento de reforma socioeconômica,
principalmente em países em desen-
volvimento para corrigir a concen-
tração de riquezas. Além disso pode
incentivar a aplicação de poupança
em investimentos produtivos, con-
siderando que a posse de bens se
torna menos interessante quando
nem produzem renda suficiente
para fazer face ao pagamento do
imposto sobre patrimônio. Não
obstante essas vantagens e resulta-
dos positivos alcançados por essa
tributação em países europeus, o
autor conclui que as dificuldades
administrativas que o Japão não
conseguiu vencer foram o motivo
principal para o abandono desse
imposto, além do modesto resultado
da arrecadação”.
4. Análise
4.1. Características
Como demonstram as propostas e a
experiência internacional sumarizadas, o
IGF pode assumir desenhos ou caracterís-
ticas mais ou menos variáveis em seus
aspectos – incidência, sujeitos passivos,
base de cálculo, alíquotas, lançamento.
Pontos que se pode considerar pratica-
mente convergentes são a incidência e a
base de cálculo. É quase unânime que o
imposto deva incidir sobre a totalidade do
patrimônio, admitida a exclusão de bens
de interesse para o desenvolvimento
econômico e social. E a sua base de cálculo
deva levar em conta – e, portanto, também
à exclusão – os valores já onerados pelos
tributos sobre itens específicos do patrimô-
nio, como imóveis urbanos e rurais,
veículos, participações societárias, fundos
etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o
patrimônio líquido, sendo seu valor líquido
a base de cálculo. A fortuna tributada,
por sua vez, deveria ser, realmente, de
grande vulto.
Com respeito aos sujeitos passivos, há
forte preponderância em limitá-lo às
pessoas físicas, somente uma minoria
fazendo-o alcançar também as pessoas
jurídicas. As unidades produtivas assim
estariam a salvo do imposto, também em
nome do desenvolvimento econômico
(produção) e social (geração de empregos).
As tendências se dividem quanto à
administração e ao lançamento. O lança-
mento teria por base a declaração de bens
do imposto de renda ou uma declaração
específica do patrimônio para o IGF.
Quanto às alíquotas, prepondera a
tendência de adoção de alíquotas progres-
sivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando
muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota
proporcional também baixa. Uma pequena
minoria sugere a adoção de alíquotas
superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%
já foram adotadas (uma só vez), em
ocasiões de catástrofe nacional, por países
que tiveram de superar as imensas dificul-
dades advindas das primeira e segunda
guerras mundiais, por exemplo.
A propósito, embora o imposto se
denomine “sobre grandes fortunas”, na
realidade ele seria pago pela renda por elas
gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua
substância. É por isso que a doutrina o
considera imposto nominal sobre as gran-
des fortunas, porém suportado pela renda
destas, o que leva à fixação de alíquotas
reduzidas.
4.2. Defesas e críticas
A adoção ou não e o abandono do IGF
decorreram de suas supostas virtudes e
defeitos.
São virtudes apontadas por Henry
Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a
eficiência na aplicação de recursos, a
redistribuição de riquezas e o controle
administrativo.
A eqüidade horizontal, segundo aquele
autor,
“parte da constatação de que a
renda do indivíduo não é por si só o
parâmetro adequado para medir a
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Revista de Informação Legislativa
106
capacidade contributiva, relem-
brando o famoso exemplo de Nicho-
las Kaldor, que comparou a capaci-
dade contributiva totalmente desi-
gual de um homem rico, cujo patri-
mônio é aplicado em bens, que não
produzem renda, e, de outro lado, do
homem muito pobre, também sem
renda”.
Para ele a tributação anual do patri-
mônio, portanto, pode ser encarada como
complemento que está suprindo as falhas
do imposto de renda, já que este não
alcança, em sua totalidade, a capacidade
contributiva. Aduziríamos que seria
complemento também dos demais impos-
tos patrimoniais, incidentes especifi-
camente sobre os imóveis urbanos e rurais,
os veículos, os fundos, etc.
O mesmo autor diz que se, por um lado,
o imposto de renda pode, em tese, “desen-
corajar pessoas de intensificarem seus
esforços de trabalho ou para aceitarem os
riscos inerentes a empreendimentos pro-
dutivos”, de outro lado, o IGF induziria a
transferência de valores investidos em
bens improdutivos para aplicações produ-
tivas para, pelo menos, “gerar uma renda
suficiente para pagar o imposto sobre o
patrimônio”.
A redistribuição da riqueza seria outro
efeito benéfico do IGF, que funcionaria
também como instrumento de controle da
administração tributária, mediante o
cruzamento de dados com base nas decla-
rações da renda auferida, dos bens para o
IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio
consideradas para tributações específicas.
Haveria, assim, menor possibilidade de
evasão de diversos tributos.
Ainda para o referido autor, os defeitos
do imposto seriam as dificuldades adminis-
trativas, a redução da poupança interna e
o resultado insignificante da arrecadação.
Segundo ele, as dificuldades administra-
tivas seriam o problema de conseguir-se dos
contribuintes uma revelação (disclosure)
completa de todos os seus bens e, em
decorrência, uma avaliação correta do
patrimônio de cada um. Difícil seria
avaliar, por exemplo, “bens que podem ser
facilmente ocultados, como jóias, metais
preciosos, títulos ao portador, objetos de
arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir
“um imposto cuja aplicação abrangente e
justa se comprovou como sendo inexe-
qüível”. E quem não o aboliu, como a
Alemanha, erigiu uma legislação extensa
e complexa para regulá-lo. O autor aponta
ainda para o fato de o contribuinte, além
de omitir bens, em geral subavaliar os
declarados. Para a administração, a
avaliação
“cria enormes dificuldades, não
somente à escolha de critério ade-
quado para as várias espécies de
bens, mas também em relação, por
exemplo, ao valor venal, sendo esse
o critério principal que deveria ser
efetivamente estabelecido para uma
quantidade enorme de bens”.
Embora não impressionado com o
“argumento de uma eventual ameaça de
fuga de capitais para o exterior, que
geralmente está motivada por outras
considerações, mas não por um imposto
(por exemplo) de 1%”, o citado autor não
duvida de que “o argumento da redução
da poupança procede. Em um país em
desenvolvimento, não é interessante
desincentivar a poupança”. À redução da
poupança interna somar-se-ia o desestímulo
à interiorização de capitais externos,
acrescente-se.
O imposto geral sobre o patrimônio não
tem rendido o esperado onde foi instituído.
Para o citado autor, esse argumento,
freqüentemente mencionado, de sua
minúscula arrecadação, por si só, não é o
mais importante. Para ele, o que “pesa
gravemente na balança é mesmo a invia-
bilidade virtual administrativa”, porque a
“desproporção entre custos admi-
nistrativos do imposto patrimonial
e o resultado moderado da arreca-
dação é provavelmente válido em
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107
todos os países, mas não deveria ser
considerado como decisivo no Brasil,
quando o que se visa é maior justiça
fiscal e prevenção da excessiva
concentração de riquezas”.
Que o imposto sobre a riqueza não cons-
titui, nos países desenvolvidos, receita
apreciável para o erário é conclusão que
se impõe. Num país em desenvolvimento,
como o Brasil, ainda não se dispõe de
elementos – como dados estatísticos
idôneos – sobre os quais se possam desen-
volver projeções que possibilitem uma
avaliação correta da provável arreca-
dação do imposto.
5. Conclusões
Se vier a ser instituído, o IGF será outro
entre os demais impostos sobre o patrimô-
nio existentes em nosso sistema tributário,
que são:
I – considerado o patrimônio no seu
aspecto estático:
a) imposto sobre a propriedade terri-
torial rural (ITR), de competência da
União (CF, art. 153, VI);
b) imposto sobre a propriedade de
veículos automotores (IPVA), dos Estados
e Distrito Federal (art. 155, III);
c) imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU), dos Municípios
e Distrito Federal (art. 156, I);
II – considerado o patrimônio no seu
aspecto dinâmico:
a) imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (IR), da União
(art. 153, III), que grava os acréscimos
patrimoniais;
b) imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),
dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);
c) imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITIV), dos Muni-
cípios e Distrito Federal (art. 156, II).
Considerado o patrimônio objeto dos
impostos existentes, o IGF viria a consubs-
tanciar: (1) imposto suplementar, por
constituir uma superposição (legal) da
tributação já existente, da qual seria
parcela adicional; (2) imposto complementar,
por haver escapado dessa mesma tribu-
tação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,
para as parcelas de patrimônio não alcan-
çadas por nenhum dos impostos existentes.
Às alíquotas do substitutivo aprovado
no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem
dúvida, fonte nada desprezível de receita
para o erário, considerado o inegável (e
ainda não mensurado) índice de evasão
fiscal no País. Como se disse acima, por
falta de dados estatísticos confiáveis,
ainda não é viável dimensionar-se proje-
tivamente o valor da arrecadação prová-
vel do IGF. Isso seria possível, a curto
prazo, somente com a colaboração dos
Poderes Executivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Já é
tempo, aliás, de o Congresso Nacional
obter, compulsoriamente como lhe faculta
a lei, todos os subsídios e informações
necessários à avaliação dos efeitos eco-
nômicos e financeiros das proposições que
estão ou venham a estar em curso.
Nada mais oportuno do que isso, no
momento em que se propõe uma nova
reforma tributária, para cujo exame
criterioso e aprofundado não poderá o
Congresso prescindir de elementos que só
os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios estão em condições de fornecer.
O que se disse vale para o IGF, cabendo
preliminarmente indagar se ele perma-
necerá ou não no sistema. Caso perma-
neça, juntamente com os demais impostos
patrimoniais, a questão primordial sobre
a sua conveniência ou não, a nosso ver,
reside no efeito psicológico que poderá
produzir a sua instituição. Há dias, em
entrevista na Imprensa, o Senhor Depu-
tado Roberto Campos, que também já se
manifestou sobre o IGF, afirmou que “o
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108
capital é covarde como um cordeiro e
veloz como uma lebre” para safar-se. Será
necessário, por isso, antes de tudo, consi-
derar se o IGF não desestimulará o ingresso
de capitais no País. E se, não obstante as
baixas alíquotas, será ou não fator de
desistência para quem se disponha a
transferir para cá sua poupança, temendo
elevações no futuro. É por isso necessário
salientar que o art. 150, IV, da Constituição
é garantia de que o imposto jamais poderia
atingir a substância do patrimônio, porque
o dispositivo veda a utilização do tributo
com efeito de confisco.
A criação ou não do imposto, no bojo
da reforma tributária, deveria ser prece-
dida de amplo debate dentro e fora do
Congresso Nacional, ouvidos especialistas
nas áreas econômica, financeira e tribu-
tária, devendo a discussão arrimar-se em
dados estatísticos objetivos das arreca-
dações (federais, estaduais e municipais)
dos tributos patrimoniais existentes, do
levantamento das grandes fortunas do
País e respectivos possuidores, cujo núme-
ro, acredita-se, seria significativo. E no
caso de decidir-se pela sua adoção, o
desenho que melhor se coaduna à expe-
riência internacional, aos estudos a lume
entre nós e às características retromen-
cionadas, parece-nos ser o constante do
substitutivo em apreciação na Câmara dos
Deputados. Merecem ainda leitura os
trabalhos de Francisco de Paula Giffoni
3
e
Hugo de Brito Machado
4
, além dos já
citados ao longo deste breve estudo.
Como um debate nacional amplo e
prévio sobre o assunto tem poucas proba-
bilidades de acontecer tão cedo (porque
dependeria de prévia coleta de elementos
de nossa realidade política, econômica e
financeira), acreditamos que as seguintes
razões justificariam a criação do IGF,
ainda que em caráter experimental:
1) a distribuição da renda e da riqueza
nacionais é extremamente assimétrica e
perversa;
2) o IGF seria, por isso, importante
instrumento de justiça fiscal;
3) o número de contribuintes do IGF
seria limitado e relativamente pequeno;
4) o número limitado de contribuintes
facilitaria a administração e o controle do
imposto;
5) o IGF seria também instrumento de
controle do imposto de renda e dos demais
impostos sobre o patrimônio;
6) conseqüentemente, seria também
instrumento de controle da evasão fiscal,
o que o reforçaria como fator de justiça
fiscal;
7) ao fato de alguns países não have-
rem adotado um imposto geral sobre o
patrimônio e de outros o haverem aban-
donado se contrapõe o fato de que países
de expressão política e econômica inter-
nacional persistem nele;
8) isso significa que somente experi-
mentando-o é que viremos a saber se ele
seria ou não vantajoso para o País;
9) mesmo que o imposto não venha a
ser importante instrumento de arrecada-
ção, a sua receita seria muito bem-vinda
no momento em que o País realiza enorme
esforço para equilibrar suas finanças;
10) como última e fundamental ratio,
acrescente-se que o IGF está previsto na
Carta Magna.
Notas
1
QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:
o imposto sobre grandes fortunas. In:Carta Mensal. [S.l.:
s.n.], v. 39, n.467, fev. 1994. p. 13 - 23.
2
TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do
patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:
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tária, 1988. p. 241 - 269.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

CONGRESSO RESISTE EM ACABAR COM O VOTO SECRETO



27/11

Fonte: G1

Proposta tramita há seis anos na Câmara dos Deputados e já entrou 102 vezes na pauta.
Fim do voto secreto ganha ‘ritmo’ em período eleitoral.

Após seis anos de debates, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que termina com o voto secreto na análise de processos de cassação continua na gaveta da Câmara dos Deputados. E, de acordo com anúncio do próprio presidente da Casa, Arlindo Chinaglia (PT-SP), não será em 2007 que o quadro mudará. “Nossa prioridade está definida. Mas [sobre o fim do voto secreto] não há entendimento”, disse Chinaglia ao G1.

O texto já passou por diversas comissões e até foi aprovado em primeiro turno no plenário, mas ainda não se transformou em alteração na Constituição Federal. Além da votação em segundo turno na Câmara, ainda falta ser analisada pelo Senado.


Apoio maciço

Em cinco de setembro de 2006, faltando menos de um mês para as eleições que renovariam a composição do Congresso, a Câmara aprovou, em primeiro turno, o fim do voto secreto em todas modalidades (processos de cassação, aprovação de autoridades indicadas pelo governo, vetos presidenciais e eleições da Mesa Diretora) com o apoio maciço dos parlamentares: 383 votos sim, quatro abstenções e nenhum voto contrário.

No entanto, passados um ano, dois meses e 20 dias, a votação da PEC em segundo turno prossegue listada como parte da pauta, mas jamais é colocada em votação.

A proposta esteve em condições de ser votada em plenário por 102 vezes, contabilizando-se apenas as sessões posteriores à aprovação do relatório para análise da PEC em segundo turno. “O voto secreto é poder. É poder de negociação, sem o ônus do desgaste público. Os líderes são pressionados e não permitem a votação”, avalia o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que integra um grupo parlamentar de defesa do voto aberto.


Assinaturas

De acordo com Gabeira, o grupo já reuniu 15 mil assinaturas de apoio ao fim do voto secreto e, mesmo assim, não consegue convencer os colegas sobre a importância da proposta. Ele ressalta que a pressão popular é tamanha que, para evitar o fim do voto secreto, o único caminho é impedir a votação. “Não se trata de aprovar ou rejeitar. A única forma de impedir [a aprovação] é não votar”, disse.

O fim do voto secreto começou sua longa jornada em nove de maio de 2001. A proposta é de autoria do então deputado Luiz Antônio Fleury Filho (PTB-SP). Ela foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 30 de outubro de 2002.

Em junho de 2004, dois anos depois (em tempo de eleição municipal, da qual participam diversos parlamentares), a Câmara retomou o debate sobre a matéria e criou a comissão especial. O parecer do deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), favorável ao voto aberto, foi aprovado em dezembro daquele ano. “Não tem razão para não votar. É imperativo que se termine com o voto secreto. Do jeito que está, o Conselho de Ética só serve para marcar posição”, acredita o deputado Gustavo Früet (PSDB-PR).

De acordo com dados oficiais da Câmara, nas 102 vezes em que matéria entrou em pauta três motivos serviram como justificativa para que a proposta não fosse analisada: acordo de líderes, pauta trancada por medidas provisórias ou cancelamento da ordem do dia. “Essa matéria não tem acordo. Eu, particularmente, tenho posição contrária [ao fim do voto secreto]. Por exemplo, na eleição da Mesa, tem que haver voto secreto”, defende o líder do PR, Luciano Castro (RR).


Entendimento

Como argumento para tanta dificuldade, os deputados dizem que a proposta aprovada em primeiro turno não foi debatida detalhadamente e que existem casos, como na analise de vetos presidenciais e das eleições à Mesa, em que o voto secreto ‘protege’ parlamentar da pressão do governo. “O problema é a falta de consenso político. Enquanto não houver, não tenha dúvida de que não será votada”, analisa do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).

Sem voto aberto, apenas três ex-deputados (Roberto Jefferson, José Dirceu e Pedro Correa), de 16 denunciados pela CPI dos Correios por conta do episódio do mensalão, tiveram o mandato cassado pelo plenário da Câmara. Todos 16 respondem processo penal no Supremo Tribunal Federal pela acusação de envolvimento com o escândalo.


Senado

No Senado, uma proposta que termina com o voto secreto foi aprovada neste ano pela Comissão de Constituição e Justiça. A matéria chegou ao plenário, mas retornou à CCJ a partir de uma manobra do PMDB, partido de Renan Calheiros (AL).

Mesmo que a matéria fosse aprovada neste ano, porém, o voto aberto em processos de cassação dificilmente valeria para análise do processo de cassação contra Renan. Isto porque os processos contra o parlamentar foram impetrados conforme a regra atual, ou seja, com a previsão de voto secreto.

Os próprios aliados de Renan acreditam que, se a votação fosse por meio de voto aberto, o peemedebista seria cassado e ficaria por 15 anos afastado da vida pública.